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Jurisprudências

STFRE 859.376 rito

Plenário, 17.4.2024

Relator(a): Luís Roberto Barroso

  • Plenário, 17.4.2024

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 953 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível. Plenário, 17.4.2024.

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito à utilização de vestimentas religiosas em fotos de documentos oficiais.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 953) contra acórdão que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em fotografia de documento oficial, restringindo o alcance da norma administrativa que veda a utilização de vestuário e acessórios que cubram parte da cabeça e do rosto na foto.

2. O fato relevante. Freira foi impedida de utilizar o hábito religioso em fotografia necessária à renovação da CNH.

3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau considerou que a imposição de retirada da vestimenta constitui violação à liberdade religiosa e condenou a União e o DETRAN-PR a permitirem que todas as freiras do município possam retirar e renovar a CNH utilizando o hábito religioso. O TRF-4ª Região manteve a condenação.

II. Questão em discussão

4. O presente recurso discute se uma obrigação legal relacionada à identificação civil, imposta a todos, pode ser excepcionada pelo direito à liberdade religiosa.

III. Razões de decidir

5. A liberdade religiosa, assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição, é essencial para a garantia da dignidade humana, englobando o direito de crer e de viver em conformidade com a sua crença. A liberdade de culto assegura a manifestação pública da fé, inclusive a utilização de roupas e acessórios condizentes com o credo que se professa.

6. É verdade que a padronização das regras para emissão de documentos oficiais ajuda a reduzir fraudes e viabilizar a promoção da segurança pública e da segurança jurídica. Contudo, quando o vestuário/acessório relacionado a crença ou a religião não impedir a adequada identificação individual, a obrigação de retirá-lo em fotos de documentos oficiais restringe ilegitimamente o direito à liberdade religiosa. Nessa situação, a proibição viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida não se mostra necessária para atingir o fim que se pretende.

7. A dignidade humana impõe que se busque a adaptação razoável de medidas estatais sempre que produzirem um impacto desproporcional sobre determinados grupos. Dessa forma, o Estado tem o dever de, na medida do possível, ajustar a aplicação de suas políticas e normas para que não produzam discriminação indireta a grupos vulneráveis.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.

__________

Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, VI e VIII.

Jurisprudência citada: ADPF 811 (2021), Rel. Min. Gilmar Mendes.

Tese

É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae União Nacional das Entidades Islâmicas – UNI, a Dra. Quezia Barreto dos Santos; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, a Dra. Stefanne Amorim Ortelan; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Islâmicos – ANAJI, o Dr. Girrad Mahmoud Sammour; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal; e, pelo recorrido, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 8.2.2024.

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