TSTAg-AIRR 0002082-85.2024.5.10.0801
Incorporação de gratificação de função: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS” - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, formulado em contraminuta pelo reclamante. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator