STJAREsp 3.170.270
Omissão do poder público: intervenção judicial em políticas públicas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Omissão do poder público
- Intervenção judicial em políticas públicas
- Inexistência de omissão
- Fundamentação constitucional do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se exigindo a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão cuja solução da controvérsia repousa em fundamento exclusivamente constitucional, reservado ao controle pelas vias próprias.
3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de omissão estatal e de indevida intervenção judicial em políticas públicas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.