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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.960.400

Ausência de comando normativo: fundamentação deficiente

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 41, § 1º, DA LEI N. 8.981/1995. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação recursal que aponta violação a dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo apto a sustentar a tese veiculada no apelo nobre. Incidência do obstáculo da Súmula n. 284 do STF.

2. No caso concreto, a revisão da premissa adotada pelo Tribunal de origem acerca da prática de atos dissimulados praticados pela pessoa jurídica objetivando sonegar valores à tributação, no que se alega ofensa ao art. 116, parágrafo único, do CTN, demanda, nos moldes em que deduzida a insurgência recursal, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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