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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.376

Prestação jurisdicional deficiente: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prestação jurisdicional deficiente
  • Não ocorrência
  • Prazo decadencial
  • Aferição pela situação jurídica vigente ao ajuizamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AFERIÇÃO PELA SITUAÇÃO JURÍDICA VIGENTE AO AJUIZAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O controle do prazo decadencial da ação renovatória observa a situação jurídica vigente ao tempo do ajuizamento, vedada a retroação de parâmetros supervenientes, com preservação do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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