STJEDcl no AgInt no AREsp 3.076.703
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dialeticidade no agravo interno
- Reconhecimento de união estável post mortem
- Matéria de mérito não alcançada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ALCANÇADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Não se verifica omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado resolve, de forma suficiente, o ponto processual antecedente e impeditivo da análise do mérito, qual seja, o não conhecimento do agravo interno por inobservância do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).
3. Alegações sobre inexistência de união estável post mortem e requisitos de publicidade e affectio maritalis não são examinadas quando o mérito não é alcançado por óbice processual suficiente; embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado.
5. Rejeitados os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.