STJAgInt no AREsp 2.942.992
Usucapião: prequestionamento ficto
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Prequestionamento ficto
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO FLORESTAL. TESE RELATIVA À INDIVISIBILIDADE DA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a tese recursal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, indique violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de que se possibilite a verificação da existência de eventual omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião sobre a área de reserva legal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.