TSTROT 0000294-86.2023.5.05.0000
Incompetência material da justiça do trabalho: município de santa teresinha
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Município de santa teresinha
- Servidor público
- Contrato temporário firmado por meio de estatuto municipal próprio
- Relação de natureza jurídico-administrativa
- ADI n.º 3.395/DF e CC n.º 7.890/DF do STF
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO POR MEIO DE ESTATUTO MUNICIPAL PRÓPRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ADI N.º 3.395/DF E CC N.º 7.890/DF DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015, contra sentença proferida em ação trabalhista promovida por servidor público contratado de forma temporária pelo Município. 2. De acordo com o que se observa nos autos, o réu foi contratado pelo Município autor de forma temporária, nos termos da Lei n.º 238/2017 do Município de Santa Teresinha, que dispõe sobre “o regime especial de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo Municipal”. 3. Cumpre registrar, nesse contexto, que o STF, ao analisar o alcance do que disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República, no que tange aos limites objetivos da competência material da Justiça do Trabalho, decidiu excluídas desses limites as lides envolvendo as relações de natureza jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores, consoante se depreende do julgamento da ADI n.º 3.395/DF. 4. Na mesma esteira, a Suprema Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a contratação temporária de servidor público possui natureza jurídico-administrativa, de modo a atrair a competência da Justiça Comum para apreciação das lides nela amparadas, como se dessume do julgamento do CC n.º 7.8901/DF. 5. Logo, em se tratando de lide que envolve servidor púbico contratado de forma temporária, com fundamento em estatuto municipal próprio, exsurge de forma manifesta a incompetência material da Justiça do Trabalho para sua apreciação, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, II, do CPC de 2015, e impor a manutenção do acórdão regional, na linha dos precedentes desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator