STJAgInt no AREsp 3.123.374
Recuperação judicial: habilitação retardatária recebida como impugnação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Habilitação retardatária recebida como impugnação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 8º E 19 DA LEI 11.101/2005 DIANTE DA RAZÃO DE DECIDIR FUNDADA NO ART. 10, §§ 5º E 6º. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 182/STJ (AFASTADA), 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial, no qual houve retificação de valor já inscrito no quadro geral de credores.
2. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo direto e suficiente as teses essenciais da controvérsia.
4. É deficiente a alegação de violação dos arts. 8º e 19 da Lei nº 11.101/2005 quando a decisão recorrida se funda nos §§ 5º e 6º do art. 10 da LRF para receber habilitação retardatária como impugnação e admitir a retificação do crédito, atraindo os óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o indispensável cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.