STJAREsp 2.823.464
Inadmissão de recurso especial: ausência de demonstração de violação a dispositivo federal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de recurso especial
- Ausência de demonstração de violação a dispositivo federal
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A parte agravante sustenta que estariam presentes os requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há demonstração suficiente de ofensa a dispositivo de lei federal; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório; (iii) apurar se há comprovação adequada da divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF.
4. A indicação genérica de suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, sem a devida argumentação jurídica correlacionada aos fundamentos do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 1871253/DF).
5. O recurso demanda reexame de provas e valoração do acervo fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, tampouco comprovação da similitude fática.
7. A jurisprudência do STJ firma que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" quando a divergência é baseada em fatos e não na interpretação da norma, hipótese em que também incide a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.