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Jurisprudências

STJAREsp 2.823.464

Inadmissão de recurso especial: ausência de demonstração de violação a dispositivo federal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Ausência de demonstração de violação a dispositivo federal
  • Divergência jurisprudencial não comprovada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A parte agravante sustenta que estariam presentes os requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há demonstração suficiente de ofensa a dispositivo de lei federal; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório; (iii) apurar se há comprovação adequada da divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF.

4. A indicação genérica de suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, sem a devida argumentação jurídica correlacionada aos fundamentos do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 1871253/DF).

5. O recurso demanda reexame de provas e valoração do acervo fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, tampouco comprovação da similitude fática.

7. A jurisprudência do STJ firma que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" quando a divergência é baseada em fatos e não na interpretação da norma, hipótese em que também incide a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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