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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.215.050

Servidor público: alegada omissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. No caso em exame, o recurso especial da parte ora Embargante foi integralmente provido para julgar procedente a demanda, determinando a sua reintegração aos quadros da Aeronáutica, com o recebimento de todos os vencimentos subsequentes. Isso significa dizer que a reintegração deve ocorrer desde o seu indevido afastamento e, em consequência, o recebimento dos vencimentos devidos no respectivo período.

3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade à conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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