STJAgInt nos EREsp 1.890.007
Prescrição de tratamento multidisciplinar a paciente menor
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Prescrição de tratamento multidisciplinar a paciente menor
- Cobertura pelo plano de saúde
- Mera irresignação contra a jurisprudência orientadora
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE MENOR. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO DO ERESP N. 1.889.704/SP, DA SEGUNDA SEÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO CONTRA A JURISPRUDÊNCIA ORIENTADORA.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência da parte ora agravada, a fim de que prevalecesse a tese paradigmática da Segunda Seção nos EREsp n. 1.889.704/SP, precedente esse que tratou, entre outras questões, da controvérsia sobre a taxatividade ou não do rol da ANS sobre procedimentos e eventos em saúde.
2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
3. Devido a seu fim uniformizador, a via estreita dos embargos de divergência não rediscute mérito, e sim serve para, a partir da análise dos acórdãos embargado e paradigmático, apontar, se demonstrada a divergência, qual deles reflete o entendimento dominante do STJ para o caso concreto. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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