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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.592.434

Plano de saúde: tratamento pelo método therasuit

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. CARÁTER EXPERIMENTAL. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, excluindo a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento pelo método TheraSuit.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento pelo método TheraSuit.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit são classificadas como experimentais pelo Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 14/2018) e pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário Nacional (NAT-JUS), o que justifica a sua exclusão da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998.

4. A imposição judicial do custeio de tratamento não incorporado ao rol da ANS ou classificado como experimental configura indevida interferência no poder regulatório da agência especializada, comprometendo a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear o método TheraSuit, salvo comprovação excepcional de eficácia baseada em evidências científicas e reconhecimento por órgãos técnicos competentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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