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Jurisprudências

STJREsp 2.170.610

Alegação de nulidade afastada: contraditório configurado

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Alegação de nulidade afastada
  • Contraditório configurado
  • CPC/2015, art. 557 (CPC/73, art. 923)
  • Ausência de pendência de julgamento
  • Prosseguimento no julgamento da ação de usucapião
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015, ART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.

2. No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração, ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73 (art. 557 do CPC/2015). Devidamente estabelecido o contraditório, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação.

3. Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

4. Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em julgado da possessória.

5. No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno exercício do direito de ação fundada na propriedade.

6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da ação de usucapião.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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