TSTROT 0001605-11.2025.5.17.0000
Decadência: ausência de recurso da reclamada contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Trânsito em julgado parcial
- Portanto, não mais se discutiu a invalidade das normas coletivas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. 1. Pretensão rescisória direcionada a acórdão em que condenada a reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno, decorrentes da invalidade do regime 4x4 em turnos de revezamento. A pretensão está amparada, em suma, em afronta à norma extraída do julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como em afronta ao art. 7º, XVI, da CF, em razão de invalidação injustificada de normas coletivas livremente pactuadas pelos entes sindicais. 2. Da tramitação da ação trabalhista subjacente, constata-se que, no julgamento dos recursos ordinários, a Corte Regional acresceu à condenação o pagamento de horas extras e adicional noturno, ante a invalidação do regime de trabalho previsto em norma coletiva. Tanto reclamante quanto reclamada interpuseram recursos de revista, inclusive com renovação do tema da jornada de trabalho, por ambos. Ocorre que o apelo da reclamada teve seu seguimento denegado em decisão de 21.5.2021, e a parte não mais recorreu. 3. Portanto, não mais se discutiu a invalidade das normas coletivas. O recurso de revista do reclamante tratou tão-somente dos efeitos pecuniários dessa invalidação, a partir da tese de que deveriam ser consideradas extraordinárias aquelas laboradas acima do limite diário de seis horas. 4. Assim, conclui-se que o reconhecimento da invalidade das normas coletivas que previam o regime 4x4 transitou em julgado a partir do decurso do prazo recursal contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista da reclamada, em 9.6.2021, iniciando-se, a partir de então, o prazo decadencial para exercício da pretensão rescisória, consumado em 9.6.2023. 5. Também não socorre a autora a aplicação do prazo especial do art. 525, § 15, do CPC, uma vez que, da mesma forma, extrapolado o biênio decadencial entre o trânsito em julgado do paradigma da Suprema Corte (em 9.5.2023) e o ajuizamento da ação rescisória (em 14.7.2025). Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora