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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.398

Homicídio qualificado: execução provisória da condenação pelo tribunal do júri

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado
  • Execução provisória da condenação pelo tribunal do júri
  • Questão substancial
  • Ausência de demonstração
  • Erro material na sentença
  • Supressão de instância

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. ART. 492 DO CPP. QUESTÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

2. A execução imediata prevista no art. 492, I, e, do CPP constitui regra geral, afastada apenas se demonstrada questão substancial apta a plausivelmente conduzir à revisão da condenação, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

3. Ausente requerimento defensivo e não demonstrada questão substancial na ata da sessão, mantém-se a execução provisória, sendo a divergência de votos inerente ao julgamento por maioria no Júri e insuficiente, em cognição sumária, para reconhecer decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

4. Erro material em cláusula padronizada que inclui a expedição de mandado "após o trânsito em julgado" não invalida o comando autônomo da sentença que determinou a prisão imediata, prevalecendo o capítulo específico quanto ao estado de liberdade.

5. Alegação de situação familiar excepcional não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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