STJEDcl no AgRg no AREsp 3.206.359
Lavagem de dinheiro: insuficiência dialética
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Insuficiência dialética
- Correta incidência da súmula 182/STJ pela presidência
- Inexistência de omissão
- Decisão com fundamentos suficientes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DIALÉTICA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ SEM DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
1. A validade da aplicação da Súmula 182/STJ decorre da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se mostrando suficiente a crítica genérica ou a repetição das razões do recurso especial.
2. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o exame da pretensão de mérito pressupõe incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. No caso, a decisão embargada consignou que não se revela suficiente, para cumprir o requisito da impugnação específica, sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ sem explicitar de que modo seria possível apreciar o mérito sem reexame probatório, reconhecendo a insuficiência dialética das razões. A ratio decidendi foi a ausência de impugnação efetiva de um dos fundamentos da decisão agravada, com a aplicação da Súmula 182/STJ, razão autônoma e suficiente para o desprovimento do agravo regimental.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.