TSTAg-AIRR 0000618-05.2022.5.17.0121
Intervalo intrajornada: dano moral
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Dano moral
- Valor arbitrado à condenação
- Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – DANO MORAL – VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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