TSTAg-AIRR 1182-96.2012.5.05.0014
Contribuição previdenciária: equilíbrio atuarial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Equilíbrio atuarial
- Aporte da reserva matemática
- Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- A jurisprudência do TST, inclusive da SDI-1, é pacífica nesse sentido
- Execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. No caso em exame, observa-se que a parte não transcreveu os trechos específicos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência do TST, inclusive da SDI-1, é pacífica nesse sentido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A interposição de recurso de revista na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal, conforme previsto no art. 896, § 2º, da CLT, e o entendimento da Súmula nº 266 desta Corte. 2. No presente caso, conforme asseverado na decisão agravada, a questão relativa à apuração de custas processuais, na fase de execução, e à luz do art. 789 da CLT, tem caráter nitidamente infraconstitucional, de maneira que a alegada ofensa a o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Juros; Correção Monetária