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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000282-24.2024.5.02.0608

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador. O Tribunal Regional, com base na análise das provas, especialmente laudo pericial, constatou a existência da lesão com nexo de causalidade com a atividade exercida pela reclamante, esclarecendo que "restou provada a doença profissional do autor, com o trabalho na ré". Ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que “o laudo médico de fls. 786/806 constatou doença com nexo causal no labor para a ré (que foi de 01.06.19 a 03.11.23).” e que “houve perda funcional”, além de que “a testemunha do autor confirmou o fato”. Concluiu que "não cabe a exclusão da pensão, pois manifesta a culpa da ré, na doença contraída". Verificou, ainda, a culpa da reclamada, aduzindo que “manifesta a culpa da ré, na doença contraída.". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve nexo causal e culpa da reclamada, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável, nos termos da Súmula 126 do TST. Ainda, cabe destacar que, comprovada a existência de nexo causal entre a doença do empregado e o trabalho exercido, o dano moral é "in re ipsa". Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao tema valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – REDUÇÃO. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 85, § 11º, do CPC, tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, balizando-se nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, §1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento extra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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