STJAgInt no REsp 2.240.323
Inventário: uso exclusivo de bem do espólio por herdeira
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Uso exclusivo de bem do espólio por herdeira
- Taxa de aluguel/ressarcimento
- Oposição dos demais herdeiros
- Supressio
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRA. TAXA DE ALUGUEL/RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Em relação à fixação de aluguéis pela fruição exclusiva de bens da herança, definiu o STJ que a ocupação/uso de determinado bem do espólio, seja para fins residenciais, seja para o recebendo de frutos decorrente da administração, sem a devida oposição dos demais herdeiros/proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé - supressio - ante a inércia prolongada e qualificada, diante da legítima expectativa criada de que o respectivo direito não seria exercido.
2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, no âmbito do voto vencedor, foi claro em demonstrar que não houve inércia qualificada ou ausência de oposição dos demais herdeiros para fins de reconhecimento da supressio. Ao revés, foi categórico na afirmação de que, em irresignação recursal anterior, já se discutia a possibilidade ou não de fixação de aluguel diante da inexistência de perícia de avaliação (vício posteriormente sanado), ou seja, o contexto fático-probatório dos autos revela a existência de intensa controvérsia e oposição frente à ausência de arbitramento de "taxa de aluguel" ou de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel pela herdeira.
3. A efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos herdeiros é o marco para o início do pagamento dos aluguéis, momento em que se encerra o comodato gratuito que antes vigorava.
4. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado de que, enquanto não transitada em julgado a partilha, o quinhão hereditário permanece indiviso, de modo que a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do espólio somente se torna exercitável após o trânsito em julgado da partilha, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional.
5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido quanto ao ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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