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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.777.841

Servidor público: magistrado

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 284S/STF E 7/STJ.

1. "O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts. 493 e 933 do CPC" (EDcl nos EDcl no REsp n. 500.261/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2021).

2. Considerando-se os limites da via especial, que não admite dilação probatória, é essencial que o fato novo seja desde logo demonstrado de forma idônea, sob pena de preclusão. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.

3. Hipótese na qual a parte agravante se limitou a alegar genericamente a existência de fato novo superveniente à interposição do recurso especial, eis que nenhuma de suas manifestações - agravo em recurso especial, embargos de declaração ou o presente agravo interno - foi acompanhada de prova idônea da veracidade dessa assertiva. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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