STJAgInt nos EDcl no AgInt na TutAntAnt 448
Atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial
- Imóveis penhorados
- Alegação de bem de família
- Presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela antecipada antecedente para suspender os atos executivos incidentes sobre os imóveis de matrícula nº 13.108, 13.109 e 21.995, do CRI de Vinhedo/SP, até ulterior deliberação da Corte. A parte agravante sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão em razão da configuração dos requisitos legais e jurisprudenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada antecedente que suspendeu os atos expropriatórios sobre imóveis alegadamente protegidos pela impenhorabilidade do bem de família; e (ii) avaliar se a decisão agravada se sustenta em fundamentos fático-jurídicos suficientes para a concessão da medida de urgência, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
4. No caso concreto, há plausibilidade jurídica na tese da impenhorabilidade dos imóveis, amparada em documentos que indicam seu uso como residência e em decisões anteriores do próprio TJSP que reconheceram a natureza de bem de família das referidas matrículas, o que afasta, em análise preliminar, a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. O risco de dano grave é evidenciado pela iminência de leilão judicial dos imóveis, previamente agendado, o que justifica a intervenção cautelar para resguardar a utilidade do processo e a eventual eficácia do recurso especial.
6. A jurisprudência desta Corte admite o deferimento excepcional de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, quando presentes os requisitos legais e quando a medida visa evitar lesão irreparável ou de difícil reparação.
7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com precedentes do STJ, não havendo apresentação de argumentos novos capazes de infirmar suas conclusões.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.