STJAgInt no REsp 2.189.033
Majoração de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ocorrência de reformatio in pejus
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO PONTO, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 45 do STJ, quando o capítulo da sentença referente à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios não foi objeto de recurso de apelação pela parte autora, não pode a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública e à remessa oficial, majorar esses honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que a interposição de apelação pelo ente público não afasta a obrigatoriedade da remessa necessária, que deve ser processada de ofício, conforme o art. 496 do CPC/2015. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.