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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.988.715

Contradição interna: limites do pedido

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA. PEDIDOS IMPLÍCITOS E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITES DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação a juros remuneratórios em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional; da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 422 do CC; da incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à prescrição decenal do art. 205 do CC; e do reconhecimento de julgado extra e ultra petita limitado aos juros remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre o reconhecimento da natureza contratual da pretensão e a manutenção dos juros moratórios nos moldes definidos na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado enfrentou exatamente a questão devolvida (julgamento extra ou ultra petita), distinguindo adequadamente juros remuneratórios e moratórios; preservou os juros moratórios como consectários de ordem pública e pedidos implícitos, sem decidir sobre novo termo inicial de mora, matéria não devolvida ao STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre os juros moratórios, preservando-os como consectários legais de ordem pública e pedidos implícitos, sem configurar julgamento extra ou ultra petita".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 141 e 492.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre os juros moratórios, preservando-os como consectários legais de ordem pública e pedidos implícitos, sem configurar julgamento extra ou ultra petita".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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