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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.342

ICMS sobre bonificações e descontos incondicionais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • ICMS sobre bonificações e descontos incondicionais
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Necessidade de interpretação de lei estadual
  • Verificação da correlação entre as notas fiscais
  • Necessidade de dilação probatória
  • Ausência de direito líquido e certo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA REGULAMENTAR DE QUE A BONIFICAÇÃO CONSTE NO MESMO DOCUMENTO DA OPERAÇÃO DE VENDA CORRESPONDENTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. VERIFICAÇÃO DA CORRELAÇÃO ENTRE AS NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A discordância da agravante com a consideração do Tribunal de origem sobre a inexistência da prova pré-constituída não significa omissão do julgado, mas sim inconformismo com seu resultado. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.

2. Embora a Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, disponha que integram a base de cálculo apenas descontos sob condição - o que preserva os incondicionais fora da base - a conformação concreta do instituto da bonificação, a partir da legislação catarinense, exige sua representação no mesmo documento fiscal. Assim, o acolhimento da pretensão recursal passa necessariamente pela interpretação da legislação local, o que não é viável na análise de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF.

3. Além do exposto, o acórdão recorrido ainda deixou consolidado que a correlação das operações realizadas - já que as notas fiscais foram separadas - demandaria dilação probatória, incabível por meio de mandado de segurança, de forma que não teria ficado comprovada a existência de direito líquido e certo. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Por fim, "conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (REsp n. 2.211.814/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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