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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 76-53.2020.5.12.0005

Matéria analisada no agravo de instrumento da demandada

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada no agravo de instrumento da demandada
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Matéria analisada no recurso de revista da ré
  • Adicional de periculosidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEMANDADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, a saber, a inobservância dos incisos IV do § 1º-A ao artigo 896 da CLT ante a ausência de indicação " dos trechos específicos da resposta do Colegiado aos embargos de declaração opostos ", foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado no tópico específico do agravo que trata do tema em epígrafe. Limitou-se a ré a alegar o cumprimento genérico do art. 896, § 1º-A, da CLT, sem enfrentar a inobservância do seu inciso IV, argumentando apenas que a transcrição dos trechos do acórdão regional não é genérica; que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria; que transcreveu os trechos dos embargos de declaração opostos e que não se limitou a uma transcrição integral ou descontextualizada, sem, contudo, combater o óbice da ausência de transcrição dos "trechos específicos da resposta do Colegiado aos embargos de declaração opostos". Agravo de que não se conhece, no particular. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INDISPENSABILIDADE E DETERMINAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da ré. 2. Cinge-se à controvérsia em saber se devido, no caso, o adicional de periculosidade. 3. Conforme consta na decisão agravada, a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que a execução do trabalho mediante a utilização habitual de motocicleta é suficiente para que se reconheça o direito ao adicional de periculosidade, não sendo necessário averiguar se a utilização do veículo era essencial ou se havia exigência empresarial para sua utilização. 4. Ainda que assim não fosse, a Corte a quo registrou ser " incontroverso que a autora exerceu as atividades laborais utilizando motocicleta como meio de transporte entre pontos comerciais nos quais deveria realizar a exposição dos produtos da ré, durante a contratualidade ". Acrescentou que " ainda que seu uso não fosse obrigatório era consentida pela demandada, que se beneficiava com o rápido deslocamento da autora entre os supermercados onde desenvolvia suas atividades, situação que atrai a aplicação do art. 193, §4º, da CLT". 5. Nesse contexto, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que " não comprovado que o empregado, no desempenho da sua atividade, utilizava motocicleta como instrumento ou ferramenta de trabalho ", necessariamente demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA, PARTE ADVERSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. PRECEDENTE DA SBDI-1. PENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que deu provimento do recurso de revista da autora, parte adversa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Conforme consta da decisão agravada, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não impede que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEMANDANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso, devida o deferimento de horas extras pelo descumprimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. 2. O artigo 253 da CLT estabelece intervalo de 20 minutos para o empregado que trabalha no interior de câmaras frigoríficas depois de 1h40min de trabalho contínuo sujeito a baixas temperaturas. 3. Já o entendimento cristalizado na Súmula? n. 438 do TST é no sentido de que o intervalo para recuperação térmica é devido quando há trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, mesmo fora de câmara frigorífica. 4. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior, em algumas hipóteses, flexibiliza o conceito de trabalho contínuo, admitindo o direito ao intervalo mesmo quando o ingresso no ambiente frio se dá de forma frequente e intermitente. 5. No caso presente, o Tribunal Regional, analisando fatos e provas, registrou que o ingresso em câmaras frias com temperatura inferior a 10ºC restou confirmado pela prova testemunhal, contudo, assentou que a preposta da ré não soube informar o tempo de ingresso e permanência da autora nas mencionadas câmaras frias. 6. Nessa toada, em que pese registre que o labor no interior das câmaras frias ocorria por menos de 1h40min ininterruptos, a Corte a quo não registrou qual era de fato o tempo despendido no interior dessas câmaras. 7. Sinala-se assim que não há registro no acórdão do tempo e frequência em que a autora permanecia na câmara fria. 8. Portanto, diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, impossível, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, reconhecer o direito ao intervalo postulado pela autora. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Correção Monetária; Adicional de Hora Extra; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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