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Jurisprudências

STJAR 5.349

Inépcia da inicial: impenhorabilidade do bem de família

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se Ação Rescisória ajuizada com amparo no artigo 485, incisos III, VI, VII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no Resp nº 1.257.865/PB, que reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado, e posteriormente arrematado, em execução fiscal.

2. Preliminarmente, no tocante à alegada inépcia da inicial, a súplica não prospera, eis que suficientemente demonstrado, na exordial, que a pretensão recai sobre decisão monocrática que, acaso rescindida, refletirá no ato de arrematação do bem.

3. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal.

4. Na espécie, a ação foi ajuizada com o fim de desconstituir decisão que, embora tenha negado seguimento ao Recurso Especial, apreciou o mérito da demanda.

5. Ressai evidente o manejo da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, dada a pretensão de rediscutir a conclusão a que chegou o julgado acobertado pela coisa julgada, quanto à natureza impenhorável do imóvel locado, por se tratar de bem de família.

6. Pedido rescisório improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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