TSTED-AIRR 10667-21.2014.5.01.0028
Efeito modificativo: multa por embargos de declaração protelatórios
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Efeito modificativo
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Matéria de regência infraconstitucional
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de obscuridade, conheço e acolho os embargos de declaração, para examinar o agravo de instrumento dos executados. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O cabimento de recurso de revista contra decisões proferidas em sede de execução está adstrito à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT. Portanto, não impulsiona o apelo a invocação de má-aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Com efeito, a aplicação da multa processual, a partir da constatação do intuito protelatório dos embargos declaratórios opostos, resolve-se a partir do exame dos limites da legislação infraconstitucional, circunstância que atingiria os preceitos constitucionais invocados apenas de forma reflexa, não autorizando a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e prover os embargos declaratórios para examinar o agravo de instrumento interposto pelos executados; e b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica