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Jurisprudências

STJREsp 2.129.821

Contrato bancário: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato bancário
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Omissão e negativa de prestação jurisdicional
  • Crédito admitido em anterior ação revisional
  • Exclusão das abusividades na demanda ordinária
  • Título líquido, certo e exigível

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. CRÉDITO ADMITIDO EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DAS ABUSIVIDADES NA DEMANDA ORDINÁRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECONHECIMENTO. DECOTE DO EXCESSO JÁ REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança de quantia superior à devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução prosseguir com o respectivo decote do excesso.

3. Indubitável que o valor declarado em liquidação na ação revisional reveste da certeza, liquidez e exigibilidade necessária para impulsionar a execução, inexistindo qualquer motivo para extinguir mais um processo e obrigar o credor a movimentar novamente a máquina judiciária, agora sob a roupagem de ação de cobrança.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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