STJREsp 2.017.722
Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de título extrajudicial
- Impenhorabilidade
- Indisponibilidade
- Bem de família
- Possibilidade de decretação de indisponibilidade de bem de família
- Poder geral de cautela do magistrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE É MEDIDA CAUTELAR DISTINTA DA PENHORA, TEM FINALIDADE DE GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
1. A indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução.
2. Os institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade possuem naturezas e finalidades distintas: o primeiro visa à proteção contra a expropriação judicial; o segundo, à preservação do patrimônio do devedor, resguardando os interesses do credor. Não há vedação à decretação de indisponibilidade de bem de família, na medida em que a impenhorabilidade não tem como consequência automática a impossibilidade de decretação de indisponibilidade.
3. A decretação de indisponibilidade não impede o uso e a fruição do bem pelo devedor, tampouco retira sua proteção como bem de família, limitando-se a impedir sua alienação.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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