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Jurisprudências

TSTAIRR 1000556-66.2023.5.02.0076

Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário de gratuidade da justiça

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o Regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência com determinação de suspensão da exigibilidade da verba, decidiu em consonância com a decisão vinculante prolatada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, de modo que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento exarado pela Suprema Corte e também com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. BANCÁRIOS. SÁBADO. DIA ÚTIL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, as partes recorrentes não atenderam regularmente ao referido preceito, pois transcreveram e destacaram todo o capítulo relativo à matéria que pretendia debater, o que equivale à ausência de destaque, porque não permite compreender qual fundamento adotado pelo Regional buscam impugnar, tampouco a demonstração analítica entre os argumentos das partes e os fundamentos do acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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