STJAgInt nos EAREsp 2.412.380
Improbidade administrativa: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Discussão sobre aplicação de regra técnica de admissibilidade
- Mérito da controvérsia não examinado
- Não cabimento do recurso de divergência
- Aplicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.