TSTAIRR 21152-78.2019.5.04.0333
Base de cálculo: diferenças de complementação de aposentadoria obtidas em outro processo judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Base de cálculo
- Interpretação do título executivo
- Incólume, assim, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição
- Aposentadoria e Pensão
- Prescrição
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 AUXÍLIO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OBTIDAS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional concluiu que a sentença transitada em julgado consignou que " a complementação de aposentadoria integra a base de cálculo do auxílio por Morte ", conforme critérios estabelecidos no item 2.9.3.11 da Resolução nº 370/1981, de modo que devem ser incluídas nos cálculos do auxílio por morte as diferenças de complementação de aposentadoria obtidas no processo nº 0020735-67.2015.5.04.0333. Como se vê, o acórdão está pautado na interpretação do título executivo, de modo que não está caracterizada ofensa à coisa julgada. Aplicável analogicamente, portanto, a diretriz traçada na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título judicial. Incólume, assim, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Aposentadoria e Pensão; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios