TSTAg-AIRR 0010697-82.2023.5.03.0061
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Período contratual posterior à vigência da MP nº 449/08
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/08. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão controvertida cinge-se a perquirir o fato gerador das contribuições previdenciárias a partir da vigência da MP nº 449/08 na hipótese de homologação de acordo judicial. 3. Nos termos da Súmula nº 368, V, do TST: "Para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". 2. A Corte Regional, ao considerar como fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência dos juros e da multa, a prestação de serviços, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator