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Jurisprudências

TSTAIRR 0011532-68.2022.5.15.0062

Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM DSR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas ¿HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM DSR¿ e ¿CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA¿, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A recorrente, ora agravante, mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e os fundamentos de cada um deles, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal, deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular, razão pela qual não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. GMMHM/aao/ms 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011532-68.2022.5.15.0062 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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