STJAgInt no AREsp 3.181.492
Policial penal: aposentadoria
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Policial penal
- Aposentadoria
- Acórdão recorrido na origem com fundamentação constitucional
- Matéria para recurso extraordinário
- Competência do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL PENAL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 144/2014. MATÉRIA PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida está embasada em fundamentos constitucionais, em especial o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei Complementar n. 51/85, na redação da Lei Complementar n. 144/2014, vindo a dispor sobre a aposentadoria do servidor público policial.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar violação de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.