TSTAIRR 0010944-23.2014.5.15.0133
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
- Indicação de crédito decorrente de precatório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte Recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir, sem delimitar os trechos que contêm a tese impugnada. Portanto, não observados os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, o inexorável óbice processual impede a análise do mérito recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator