Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000433-49.2023.5.10.0016

Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a decisão ora agravada manteve o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto consignado pelo TRT que a presunção de veracidade da declaração foi infirmada pela prova produzida nos autos. 4. A concessão da justiça gratuita a trabalhador com remuneração superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT exige a demonstração objetiva de que o custeio do processo compromete o sustento próprio e de sua família. O conceito de hipossuficiência, nesse contexto, vincula-se à preservação do patrimônio mínimo, limitado aos gastos ordinários indispensáveis à subsistência, tais como moradia, alimentação, saúde e educação. Despesas supérfluas ou de consumo não essencial não são aptas a justificar o benefício. 4. A presunção conferida à declaração de miserabilidade jurídica é juris tantum, logo pode ser desconstituída por prova em sentido contrário. Precedente desta 5ª Turma. Nesse contexto, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros. Brasília, 6 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.