STFRcl 71.110 AgR-ED
Honorários de sucumbência em sede de reclamação: descabimento
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência em sede de reclamação
- Descabimento
Ementa
Direito administrativo e Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Honorários de sucumbência em sede de reclamação. Descabimento. Ação constitucional. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Verificar se o Tribunal reclamado, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica municipal, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42.
2. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da procedência da reclamação.
III. Razões de decidir
4. A orientação que atualmente prepondera nesta Segunda Turma é no sentido da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de reclamação, dada a sua natureza de ação constitucional.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.