STJAgInt no AgInt no AREsp 2.711.401
Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Produção de provas
- Indeferimento pelo juiz
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA APLICADA EM AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte.
2. As instâncias de origem, com base no acervo probatório carreado aos autos, homologou a desistência da prova pericial, concedendo, ainda, novo prazo para que as partes se manifestassem sobre a intenção de novas provas, o que não ocorreu, afastando, então, a tese recursal de cerceamento de defesa, ressaltando que o perito entendeu não ser necessária a produção de outras provas.
3. Assim, modificar o julgado nesse ponto, a fim de analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, se a autuação fiscal se pautou em consultas de provas precárias, se houve insubsistência da exigência fiscal e da impossibilidade de eficácia retroativa de ato administrativo, demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
4. A Corte local decidiu a questão da multa e dos juros de mora a partir de dispositivos de lei estadual, mais especificamente os arts. 85 e 96 da Lei estadual n. 6.374/1989. Desse modo, inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.