TSTRR-RRAg-RR 0101043-03.2022.5.01.0051
Honorários advocatícios sucumbenciais: condenação da parte beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Condenação da parte beneficiária da justiça gratuita
- Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.766
- Sucumbência recíproca
- Efeitos
- Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A). LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Decisão regional que merece reforma para se adequar ao entendimento da tese de efeito vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5.766. Reitera-se, contudo, a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, apenas em havendo sucumbência integral em alguma das pretensões formuladas na inicial, em relação à qual tenha o autor atribuído responsabilidade à parte que pugna por tal condenação, é que se tornará devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA¿, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, exclusivamente ao patrono da segunda reclamada, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em relação aos quais tenha o autor atribuído responsabilidade à recorrente, ainda que subsidiária, conforme se apurar em liquidação de sentença. Outrossim, tal condenação deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
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