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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100836-37.2019.5.01.0462

Execução: omissões não configuradas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. A decisão colegiada enfrentou de forma explícita, clara e coerente as questões atinentes ao descabimento do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória (Tema 174 de IRR), a não extensão da dispensa da garantia do juízo do artigo 884, § 6.º, da CLT às associações sem fins lucrativos e ao óbice do prequestionamento (Súmula 297 do TST) quanto às matérias não examinadas pela Corte de origem em razão do não conhecimento do recurso. Ausentes as hipóteses previstas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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