TSTAg-RR 0010418-96.2022.5.03.0137
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta ao agravo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta ao agravo
- Diferenças de comissões
- Vendas posteriormente canceladas
- Estorno
- Impossibilidade
Ementa
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n.º 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS POSTERIORMENTE CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela licitude do estorno das comissões, embora tenha registrado que o cancelamento ocorreu posteriormente à efetivação da transação e por circunstâncias alheias à atuação do empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema n.º 65, firmou a tese vinculante de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Uma vez ultimada a transação, o posterior cancelamento da venda, por circunstância alheia à atuação do empregado, constitui risco inerente à atividade econômica, que não pode ser transferido ao trabalhador. Estando o acórdão regional em desconformidade com precedente de observância obrigatória desta Corte Superior, mantém-se a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria, conheceu do Recurso de Revista do Reclamante, por violação do art. 2.º da CLT e contrariedade ao Tema n.º 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes do estorno de vendas canceladas. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta; II - reconhecer a transcendência política da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator