Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.466.943

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Não tendo a parte embargante "se desincumbido a contento de seu ônus" e "comprovada a veracidade da dívida", verificar o dies ad quem da prescrição (se da data da emissão das respectivas notas fiscais ou o efetivo serviço prestado, como requer a parte), enseja o revolvimento fático probatório no qual as instancias ordinárias são soberanas.

3. A "verificação da prescrição depende da constatação de elementos fáticos que permitam a aferição dos seus termos inicial e final e, também, do lapso transcorrido entre ambos. Inexistente essa informação, contudo, no acórdão impugnado, o exame da alegação de violação ao art. 1.º do Decreto Federal 20.910/1932 demandaria o revolvimento probatório o qual, no entanto, é vedado por força da Súmula 07/STJ" (REsp 1148437/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 01/7/2015).

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.