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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.105.501

Execução fiscal: concordância da exequente

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de ser "cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023). A controvérsia sobre a nomenclatura do ato processual praticado pelo exequente - se equiparado, na dogmática processual, à desistência parcial ou ao reconhecimento da procedência do pedido contraposto - não tem o condão de afastar a incidência do dispositivo, à vista da ratio que o orienta, voltada a prestigiar a célere e consensual solução da controvérsia.

2. A análise do preenchimento dos requisitos do art. 90, § 4º, do CPC - notadamente da alegada inexistência de imediato cumprimento da obrigação, pela exequente - demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto o não conhecimento do apelo no tocante à alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica atinentes ao dissídio.

4. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se, em substância, a reiterar argumentos já examinados e rechaçados.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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