TSTAg-AIRR 0101887-65.2017.5.01.0038
Indenização por danos materiais: indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Fixação do quantum indenizatório
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Prejudicado exame de transcendência da causa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E INDISCRIMINADA DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: indenização por danos materiais, indenização por danos extrapatrimoniais e fixação do quantum indenizatório. 3. A transcrição integral do teor do acórdão, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes da SbDI-I do TST. 4. Ademais, a parte recorrente transcreveu, de forma indiscriminada, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos a temas diversos, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada, requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 5. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator