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Jurisprudências

STJAREsp 3.197.952

Cumprimento de sentença de ação de alimentos: improcedência da reclamação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE CUMPRIU O ACÓRDÃO CUJA AUTORIDADE SE PRETENDE MANTER COM O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Tem-se, na hipótese, reclamação constitucional dirigida ao Tribunal estadual contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de alimentos, alegando descumprimento de acórdão anterior do Tribunal, proferida no julgamento de agravo de instrumento que determinou a dedução de valores pagos pelo executado do montante devido.

2. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a reclamação, observando que o Juízo de origem não descumpriu o que fora determinado no julgamento do aludido agravo de instrumento; ao revés, replicou o comando constante no acórdão que determinou a dedução de valores pagos pelo executado do montante devido da dívida alimentar, o que foi atendido pelas exequentes. Conclusão diversa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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