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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000024-21.2023.5.20.0008

Procedimento sumaríssimo dispensa por justa causa

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista extrai-se que a Corte de origem afastou a dispensa por justa causa em decorrência da ausência de comprovação da gradação das penalidades. Ademais, há o registro das verbas devidas pela reclamada, decorrentes do reconhecimento da dispensa sem justa causa. Embora a reclamada tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na imputação da prática de condutas desidiosas pela reclamante, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho do acórdão, no qual a Corte Regional registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave cometida pela reclamante que teria ensejado o rompimento do contrato por justa causa, tendo em vista que o aviso de dispensa não especifica a falta cometida pela empregada; que os cartões de ponto apresentados pela empresa não comprovam a existência de reiteradas faltas injustificadas, motivo indicado pela reclamada para a ruptura do contrato de trabalho; e que em relação às faltas observadas no mês de dezembro de 2022, a reclamada não teria comprovado o pagamento do vale-transporte, de forma a elidir a justificativa apresentada pela reclamante para não comparecer ao trabalho no referido período contratual. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada não demonstrou a violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, que foi suscitado apenas de maneira genérica (e trata, respectivamente, dos princípios da segurança jurídica; do devido processo legal; e do contraditório e da ampla defesa) e nem de maneira indireta rege a questão posta nos autos (cumprimento dos requisitos para a aplicação do benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado. Inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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