TSTAg-AIRR 1000663-57.2024.5.02.0341
Óbice da súmula 422, i, do TST: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do presente agravo interno, contudo, a reclamada não impugna especificamente os fundamentos que determinaram o desprovimento do agravo de instrumento, limitando-se, em essência, a renovar as alegações de mérito anteriormente deduzidas. Quanto ao tema “reversão da justa causa”, a decisão agravada manteve o óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A agravante, entretanto, apenas reitera que o reclamante teria incorrido em abandono de emprego, defendendo a presença dos requisitos da falta grave e invocando a Súmula 32 do TST, sem atacar o óbice da Súmula 126. No tocante aos “descontos das faltas injustificadas”, o recurso de revista teve seguimento obstado por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo interno, a reclamada não se insurge contra esse fundamento, restringindo-se a afirmar que os cartões de ponto comprovariam as ausências injustificadas do empregado. Em relação à “indenização por dano moral”, a decisão agravada manteve o fundamento de que o acórdão regional se encontra em consonância com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 54 do TST, circunstância que torna incabível o recurso de revista. A agravante, todavia, não enfrenta tal fundamento, limitando-se a renovar a tese de inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Igualmente, quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, não há impugnação específica. A decisão agravada, com amparo na jurisprudência do TST, consignou que não houve violação legal. A agravante limita-se a requerer, genericamente, a “atenuação do valor”. Por fim, relativamente ao “vale-transporte e vale-alimentação nas folgas trabalhadas”, o recurso de revista foi considerado desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, por ausência de indicação de “violação constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade à súmula do TST ou divergência jurisprudencial”. No agravo interno, a reclamada não enfrenta esse óbice, voltando apenas a sustentar, com base nas folhas de ponto, holerites e extratos, que as parcelas teriam sido corretamente quitadas. Dessa forma, o agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator